- 1 -Terminado o período referido no n.º 2 do artigo anterior, são ordenadas todas as candidaturas, sujeitando-as aos seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:
- a)Número de anos a exercer a actividade licenciada de arrumador de automóveis;
- b)Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contra-ordenação, com decisão de aplicação de sanção transitada em julgado em nome do candidato, nos últimos cinco anos;
- c)Número de ordem de entrada da candidatura.
- 2 -Terminada a avaliação das candidaturas, será afixada nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuída.
- 3 -No prazo de cinco dias úteis após a afixação referida no número anterior, os candidatos poderão apresentar reclamação dos resultados constantes da lista, dirigida ao presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A decisão da reclamação, apresentada formalmente nos termos do número anterior, será proferida no prazo de 10 dias úteis, procedendo-se à alteração da lista afixada se for caso disso, e notificando-se o reclamante da decisão final proferida.
- 5 -O candidato apurado, devidamente notificado para a morada constante do impresso de candidatura deve, no prazo de 15 dias úteis após o envio da notificação, proceder ao pagamento da taxa de licenciamento e levantar o respectivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis, sob pena de perder o licenciamento para o candidato classificado na posição subsequente na lista de candidatos referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 27.º — Procedimentos
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004