- 1 -O exercício da actividade de arrumador de automóveis só é permitido nas zonas e áreas determinadas pela Câmara Municipal.
- 2 -O número e delimitação das zonas e áreas referidas no número anterior serão determinadas, anualmente, conjuntamente com o aviso de abertura de candidaturas, a publicitar através de editais nos lugares públicos do costume e Boletim Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
- 3 -O arrumador de automóveis poderá candidatar-se a três áreas preferenciais, de acordo com as zonas e áreas determinadas no número anterior.
- 4 -A actividade de arrumador só poderá ser exercida na área geográfica que lhe for atribuída.
Artigo 32.º — Zonas e áreas de licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004