- 1 -O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara do Município onde a prova tiver início, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, a aprovar pela Câmara Municipal, do qual deverá constar:
- a)Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Actividade que se pretende realizar:
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
- 2 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova ou actividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova ou memória descritiva da actividade que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Parecer das forças policias que superintendam no território a percorrer;
- d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP), no caso de utilização de vias regionais e nacionais;
- e)Parecer da Federação ou Associação Desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.
- 3 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2, deve ser solicitado pelo interessado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
- 4 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer, a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo, deve ser solicitado pelo interessado a Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 48.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004