- 1 -A emissão de licença fica sujeita ao parecer favorável vinculativo das entidades legalmente competentes, referidas no artigo anterior.
- 2 -A licença é concedida no prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 49.º — Emissão da licença
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004