1 - Para além das previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, consideram-se contra-ordenações:
a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda-nocturno, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento, punível com coima mínima de 30 euros ao máximo de 170 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade de apresentação do cartão de identificação no prazo de quarenta e oito horas;
b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da actividade de arrumador de automóveis, previstos na alínea a) a e) do artigo 34.º deste Regulamento, puníveis com a coima de 60 euros a 300 euros.
3 - Aos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
4 - A coima a aplicar aos arrumadores de automóveis pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
5 - A negligência e a tentativa são punidas.