- 1 -A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua atividade no mercado mensal.
- 2 -Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º, ao vendedor em causa
Artigo 12.º — Registo dos Vendedores
Vigente desde: 23/03/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2018