Fica proibido o comércio no Mercado, dos produtos a seguir indicados:
- a)Carnes verdes e miudezas comestíveis, com exceção dos enlatados, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Produtos fitofarmacêuticos;
- c)Aditivos para alimentos para animais;
- d)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos, e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- f)Instrumentos científicos, nomeadamente, de medição, de verificação e de precisão, com exceção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico;
- g)Artigos de oculista, com exceção dos óculos de sol não graduados, por razões de saúde pública;
- h)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- i)Moedas e notas de banco;
- j)Veículos automóveis e motociclos;
- k)Bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.