- 1 -Os tabuleiros, balcões ou outros meios utilizados para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão ser constituídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 2 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de outra natureza bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenham desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.
- 4 -Quando estejam expostos em venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, assim como, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.
- 5 -Os produtos alimentares que, em razão da sua natureza ou caraterísticas não sejam embaláveis só poderão ser expostos em vitrinas que os resguardem e preservem devidamente.
- 6 -Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda dos produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no corpo deste número, serão estes intimados a apresentar-se, à autoridade sanitária para inspeção.
- 8 -Os produtos alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada serão acondicionados e comercializados em recinto fechado.
Artigo 32.º — Disposições especiais quanto a produtos alimentares
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018