- 1 -A fim de caucionar a responsabilidade do contraventor serão apreendidos os instrumentos da contravenção (móveis, semoventes e mercadorias) quando esta seja punível nos termos dos números 1, 2, 12, 13, 14, 15, 17 e 20 do artigo 39.º
- 2 -Sem prejuízo da participação às entidades sanitárias, serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo.
- 3 -Será impedida a exposição e venda de produtos alimentares cujo estado de conservação e qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á à respetiva apreensão e inutilização.
- 4 -Os instrumentos apreendidos nos termos do n.º 1, quando sejam suscetíveis de deterioração poderão ser imediatamente vendidos, sem dependência de hasta pública ou entregues a instituições hospitalares ou de assistência.
- 4.1 -No caso de venda, o contraventor apenas tem direito de regresso das quantias apuradas na mesma venda, depois de deduzidas as despesas administrativas, o valor das coimas e respetivos adicionais devidos.
- 4.2 -Sendo os instrumentos entregues às instituições referidas, o contraventor não tem direito a qualquer indemnização.
- 5 -Serão apreendidos todos os objetos, nomeadamente, móveis, semoventes, mercadorias e instrumentos que forem encontrados no espaço do Terrado Geral abandonados ou sem dono declarado, os quais serão removidos para o Edifício da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.
- 5.1 -Tais objetos serão devolvidos a quem provar pertencer desde que, sejam reclamados na Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca até ao 15.º dia posterior à apreensão e que os proprietários paguem, previamente, todas as coimas e despesas inerentes a tal apreensão, nomeadamente, armazenagem, a qual se fixa em (euro)7,50 diários por cada lote de objetos apreendidos.
- 5.2 -Findo o prazo indicado no ponto anterior sem que os objetos aprendidos sejam levantados, ficam os mesmos perdidos a favor da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, que poderá vendê-los por hasta pública ou por negociação particular.
- 6 -As apreensões referidas nos anteriores números serão feitas pela autoridade policial presente, na presença de representantes da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, através de Auto de Apreensão.
Artigo 39.º — Apreensões
Vigente desde: 23/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2018