- 1 -Será interdito o exercício de venda no mercado mensal por um período de um a três anos, afixar pela Junta consoante a gravidade dos casos, aos indivíduos que:
- a)Reincidam, por duas vezes, em contravenções puníveis com coima de valor igual ou superior a (euro)37,50.
- b)Reincidam na prática de crime de especulação ou contra a saúde pública.
- c)Provoquem desacatos/alteração da ordem pública no recinto do mercado mensal.
- 2 -Será interdito em definitivo o exercício de venda no mercado mensal aos indivíduos que sejam condenados em processo-crime por desacato, alteração à ordem pública, agressões verbais ou físicas a elementos da Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca ou pessoal ao seu serviço.
Artigo 40.º — Interdição do exercício de venda
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018