- 1 -Denomina-se Espaço de Venda o espaço delimitado no Terrado Geral destinado à exposição e venda dos produtos de um Vendedor.
- 2 -A atribuição dos respetivos espaços de venda respeitará a não discriminação entre os operadores económicos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devendo, esta atribuição, ser feita segundo critérios de imparcialidade e de transparência.
Artigo 4.º — Espaço de Venda
Vigente desde: 23/03/2018
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Em vigor desde 23/03/2018