- 1 -Com exceção do disposto em legislação especial, as notificações a que este regulamento se refere serão feitas por ofício, enviado sob registo do correio e aviso de receção.
- 2 -A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de receção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no ato de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente, comunicar, por escrito, à Junta de freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca. Em qualquer destes casos, ou no caso de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-ão ao processo o subscrito ou o aviso de receção, considerando-se a notificação como efetuada no quinto dia posterior àquele em que a carta foi registada.
- 3 -A notificação considerar-se-á realizada por correio eletrónico, caso, no ato de inscrição, o vendedor indique o mesmo como forma de notificação.
Artigo 7.º — Das notificações
Vigente desde: 23/03/2018
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