- 1 -O Plano poderá ser executado faseadamente sendo que, da primeira fase, constarão obrigatoriamente as infra-estruturas e os espaços que se destinam a integrar o domínio público municipal.
- 2 -O sistema de execução será o da cooperação entre o Município e os Particulares, que celebrarão entre si um contrato de urbanização que consignará serem da responsabilidade dos últimos todas as obras de urbanização destinadas a integrar o domínio público municipal.
- 3 -O contrato de urbanização acima mencionado poderá contudo ser outorgado pelo Município e por apenas um dos Particulares titular de direitos reais na área de intervenção do Plano, desde que esse particular assuma as obrigações contratuais dos demais interessados.
- 4 -Caso se verifique a situação mencionada no número anterior (i. e., apenas um dos Particulares outorgará o contrato de urbanização) o Município estabelecerá o montante que caberia a cada Particular custear, em resultado da Perequação constante do Artigo 14.º
- 5 -O pagamento dos interessados que não outorgam o contrato de urbanização será assim diferido no tempo e liquidado na ocasião do primeiro pedido de licenciamento que efectuem, com uma actualização decorrente da capitalização até à data pela taxa de juro das operações passivas da Caixa Geral de Depósitos.
- 6 -O Município liquidará ao Particular que outorgou o contrato de urbanização as quantias mencionadas no ponto anterior, logo que disponha das mesmas.
Artigo 13.º — Sistema de execução
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009