- 1 -No Plano foram delimitadas 5 parcelas designadas por "P" seguidas do seu número de ordem.
- 2 -Nas parcelas delimitadas na Planta de Implantação admitem-se, de acordo com o definido no artigo seguinte, a implantação de Empreendimentos Turísticos que englobam um Hotel, um Aldeamento Turístico e um Estabelecimento Hoteleiro (Hotel, Hotel-Apartamentos) e Áreas de Apoio, Habitações Unifamiliares e Espaços para Infraestruturas.
- 3 -A área de intervenção fica, de acordo com a Planta de Implantação, dividida em 5 parcelas, seguidamente discriminadas de acordo com o fim a que se destinam:
- a)Hotel - P02;
- b)Hotel, Hotel-Apartamentos - P03
- c)Aldeamento Turístico - P01;
- d)Moradia Unifamiliar - P04;
- e)Estabelecimento de Restauração e de Bebidas - P05;
- 4.Para além dos usos das parcelas referidos no número anterior, as áreas a integrar no domínio público, assinaladas na Planta de Implantação, destinam-se a arruamentos, ciclovia, passeios, estacionamento e áreas verdes adicionais que ficam sujeitas ao regime do Artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Usos admitidos nas parcelas
Vigente desde: 03/04/2009
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Em vigor desde 03/04/2009