Regime de edificabilidade nas Parcelas destinadas Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamento Turístico, Estabelecimento de Restauração e Bebidas e Habitação Unifamiliar Existente
A execução de todos os edifícios deve cumprir o disposto nos Planos de hierarquia superior, bem como respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros máximos que se seguem:
- a)Respeitar os parâmetros definidos na Planta de Implantação sendo que esses valores dizem respeito aos máximos admitidos;
- b)As áreas de construção e de implantação máximas para cada parcela são as constantes no quadro geral da Planta de Implantação;
- c)A implantação da construção nova ou ampliação de edifícios deve efectuar-se dentro dos polígonos máximos de implantação constantes da Planta de Implantação e respeitar os parâmetros máximos aí definidos;
- d)Exceptuam-se da alínea anterior as caves destinadas a estacionamento, respectivos acessos e circulações e áreas técnicas, nas parcelas destinadas a estabelecimentos hoteleiros, as quais podem implantar-se numa área superior à da parcela, se justificadamente se demonstrar ser necessário;
- e)A modelação de terreno e a implantação dos edifícios devem ter em atenção o definido no Plano no que se refere aos declives naturais do terreno e à manutenção do coberto vegetal, evitando tanto quanto possível, movimentos de terra e o derrube de espécies arbóreas;
- f)A composição arquitectónica, as cores e os materiais a utilizar nas fachadas e nas coberturas, devem ser estudadas de modo a proporcionar a integração do edifício no local do ponto de vista arquitectónico e cultural;
- g)Os usos permitidos serão os definidos no presente Regulamento e no quadro geral da Planta de Implantação;
- h)O número e tipologia das camas para cada parcela são os constantes na Planta de Implantação e dos respectivos quadros podendo, no entanto, ser ajustados em fase de projectos;
- i)O número máximo de pisos é de dois excepto para a parcela P01 onde se admite, dado o declive do terreno, mais um piso semi-enterrado;
- j)Para além do referido nas alíneas anteriores são ainda admitidas caves e aproveitamentos de sótão, desde que o seu uso não se destine a fins habitacionais. As caves devem ser maioritariamente usadas para estacionamento.