As áreas de cedência para o domínio público correspondem a zonas "non-aedificandi", com excepção de arruamentos, passeios, infra-estruturas, postos de transformação de energia eléctrica, estações elevatórias, depósitos de gás e das instalações, equipamentos e estruturas necessárias ao seu cabal aproveitamento, funcionamento e manutenção, não sendo permitida a sua desafectação para outras actividades.
Artigo 9.º — Regime das intervenções nas áreas de cedência para o Domínio Público
Vigente desde: 03/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2009