Cada entidade que beneficia do apoio institucional será obrigada a garantir contrapartidas para a comunidade, prestando ao Município os seus serviços, até um máximo de dois serviços anuais (duas atuações/espetáculos ou outros), em atividades que este promova ou apoie, desde que programadas com uma antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 23.º — Contrapartidas e obrigações
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017