- 1 -A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, definindo as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto, estabelecendo nos seus artigo 46.º a 48.º as regras a respeitar na atribuição de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais às associações desportivas, bem como aos eventos desportivos de interesse público.
- 2 -Para efeitos do disposto do PAA - Desporto, são considerados, entidades desportivas, designadamente, as Associações e Federações Desportivas, Clubes Desportivos, Clubes de Praticantes, e outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades nas áreas do desporto e da atividade física e colaborem com o Município na promoção e generalização da atividade física e desportiva.
- 3 -Salvo nos casos previstos na lei, os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem, nesse âmbito, beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento.
- 4 -A candidatura ao PAA - Atividade Regular na Área do Desporto deverá enquadrar-se nas seguintes áreas:
- a)Apoio a eventos desportivos:
Apoio a eventos desportivos pontuais de caráter informal;
Apoio a eventos desportivos de caráter formal realizados fora do quadro competitivo;
Apoio a eventos desportivos pontuais de caráter formal inseridos num calendário competitivo;
Apoio na participação em eventos desportivos pontuais realizados fora de Portugal Continental;
- b)Competição desportiva federada;
- c)Apoio à formação desportiva;
- d)Arrendamento de instalações indispensáveis à atividade;
- e)Manutenção das instalações;
- f)Aquisição de equipamento e material específico/desportivo associado à atividade da entidade;
- g)Colaboração institucional;
- h)Outros apoios.
- a)Apoio a eventos desportivos:
- 5 -Através do apoio à atividade regular, a Câmara Municipal comparticipa a prática desportiva federada regular, ao longo da época desportiva, por jovens, promovida pelos agentes desportivos do concelho, com vista à formação integral e harmoniosa dos atletas.
- 6 -As comparticipações financeiras só podem ser concedidas às associações desportivas mediante a apresentação de programas de desenvolvimento desportivo, exceto na atribuição de prémio de distinção ou mérito desportivo.
Artigo 25.º — Âmbito e aplicação dos Apoios
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017