- 1 -Consideram-se "programas de desenvolvimento desportivo":
- a)Os planos regulares de ação das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a atividade física e o desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;
- c)Os projetos de construção ou melhoramento de instalações e equipamentos desportivos;
- d)As iniciativas que visem o desenvolvimento e a melhoria da prática da atividade física e do desporto, nomeadamente nos domínios da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.
- 2 -Os agentes desportivos interessados na obtenção dos apoios previstos no presente Regulamento devem apresentar as respetivas candidaturas sob a forma de programa de desenvolvimento desportivo, o qual deverá, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, conter os seguintes elementos:
- a)Descrição e caraterização específica das atividades a realizar;
- b)Justificação do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas, competições ou eventos desportivos a realizar;
- c)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- d)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respetivos cronogramas ou escalonamentos;
- e)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos, ou patrocínios e respetivas condições;
- f)Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- g)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso, na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
- h)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- i)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade outorgante do contrato, bem como a definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
- 3 -Quando o programa tiver em vista a construção ou melhoramento de instalações ou equipamentos desportivos deve, ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respetiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessárias à sua apreciação.
- 4 -Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respetivos direitos e obrigações.
- 5 -A atribuição de patrocínios desportivos, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, não carece da apresentação de programas de desenvolvimento desportivo.
Artigo 62.º — Programa de Desenvolvimento Desportivo
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017