- 1 -Está consagrado o direito à reprogramação ou revisão do protocolo, por livre acordo das partes, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
- 2 -Quando na execução dos protocolos surgir a necessidade de alterações que não desvirtuem a candidatura aprovada, a parte interessada envia à outra uma proposta fundamentada, onde conste expressamente a sua pretensão.
- 3 -A entidade interessada na revisão do protocolo/contrato envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
- 4 -A parte a quem seja enviada a proposta de revisão do protocolo comunica a sua resposta no prazo máximo de 20 dias, após a receção da mesma.
- 5 -As alterações aprovadas constarão de adenda ao respetivo protocolo.
Artigo 79.º — Reprogramação/Revisão de apoios
Vigente desde: 25/05/2017
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Em vigor desde 25/05/2017