- 1 -Os titulares do arrendamento e o respetivo agregado familiar devem manter residência permanente na habitação que lhes foi atribuída.
- 2 -Entende-se por residência permanente aquela onde está instalado o agregado familiar, onde este faz a sua vida normal e onde está organizada e centralizada a sua vida e economia doméstica, de forma estável e duradoura.
- 3 -Constituem indícios de não residência permanente e efetiva na habitação, nomeadamente os seguintes:
- a)Quando o agregado familiar nunca esteja presente na habitação, ou esteja apenas pontualmente, com ausência sistemática dos seus elementos, conforme resulte de diligências realizadas no local, em diferentes datas e períodos do dia, pelos serviços municipais;
- b)Inexistência de fornecimento de serviços essenciais de água, eletricidade e gás à habitação em questão, ou ausência de consumos por um período superior a seis meses;
- c)Registo, por um período superior a seis meses, de níveis mínimos de consumos de água, eletricidade e ou gás, não conformes ao normal uso habitacional, tendo em conta a média do serviço e do histórico da habitação;
- d)Caixa de correio sistemática e visivelmente lotada, nomeadamente com publicidade diversa e com notória falta de utilização pelo respetivo agregado;
- e)Outras informações recolhidas ou fornecidas por entidades e autoridades públicas, que indiciem ou demonstrem a não utilização da habitação pelo agregado familiar.
- 4 -Quando existirem indícios ou elementos devidamente documentados que evidenciem de forma razoável que o agregado não mantém residência permanente e efetiva no fogo, é iniciado procedimento administrativo adequado ao despejo do mesmo.
Artigo 30.º — Residência permanente
Vigente desde: 12/03/2024
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