- 1 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer membro do agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
- 2 -É expressamente proibida a permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar autorizado e não tenha sido autorizada a ali coabitar.
- 3 -O Município da Horta pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por período determinado, a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa não integrada no agregado familiar autorizado.
- 4 -A autorização referida no número anterior será concedida por um período de até 6 meses, com possibilidade de renovação por iguais períodos, mediante requerimento fundamentado a apresentar pelo arrendatário.
- 5 -A autorização referida nos números anteriores caduca no termo do prazo para que tiver sido concedida ou de eventual renovação, podendo ser revogada a todo o tempo caso se verifique incumprimento, pelo autorizado, das obrigações impostas aos arrendatários municipais no regime do arrendamento apoiado e no presente Regulamento.
Artigo 31.º — Cedência da habitação
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024