- 1 -Os arrendatários gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
- 2 -Os arrendatários devem utilizar os espaços comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação e valorização, abstendo-se de condutas suscetíveis de causarem danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços, sendo-lhes vedado, designadamente:
- a)Utilizar o espaço para armazenamento de pertences pessoais;
- b)Permanência de bicicletas, motorizadas ou outros equipamentos que impeçam a livre circulação de pessoas e bens;
- c)Manter animais domésticos nos espaços comuns e permitir a sua livre circulação, sem supervisão;
- d)Depositar lixo no edifício e transportar os respetivos sacos indevidamente acondicionados;
- e)Realizar festas e convívios nestes espaços;
- f)Realizar obras e alterações nos espaços comuns do prédio;
- g)Fumar dentro do prédio;
- h)Aceder aos contadores de água, gás e eletricidade instaladas nos espaços comuns;
- i)Realizar ligações clandestinas de água, eletricidade, gás, telecomunicações;
- j)Fixar no prédio, interior ou exterior, equipamentos estranhos à construção, nomeadamente, marquises, antenas, telheiros, entre outros;
- k)Danificar caixas de correio, portas, vidros e demais equipamentos existentes nos espaços comuns dos edifícios;
- l)Aceder ou utilizar a cobertura/telhado do prédio.
Artigo 60.º — Uso das partes comuns
Vigente desde: 12/03/2024
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Em vigor desde 12/03/2024