Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, empenhando -se na salvaguarda da credibilidade, prestígio e boa imagem da Edilidade em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome desta.
Artigo 25.º — Princípio da Lealdade
Vigente desde: 23/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2021