Os trabalhadores do Município podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas não remuneradas ou remuneradas que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
Artigo 36.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 23/03/2021
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Em vigor desde 23/03/2021