- 1 -As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.
- 2 -Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino dentro do mesmo prazo, determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.
Artigo 14.º — Fim das habitações
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004