Transitoriamente, no ano da publicação do Regulamento, as candidaturas para financiamento de obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras terão de ser apresentadas nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente instrumento regulamentador.
Artigo 17.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004