Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;
- b)Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados, desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respectivamente, a 100% ou 60%, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na Lei n.º 2/2001, de 11 de Maio;
- c)Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;
- d)Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade;
- e)Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho, ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas, ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora.