- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)“Agregado Familiar”, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e dependentes a seu cargo, bem como pelas pessoas que com ele/a vivam em comunhão de habitação, nomeadamente:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) Pessoas adotadas e tuteladas pelo/a arrendatário/a ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao/à arrendatário/a ou a qualquer dos elementos do agregado familiar
- b)[...]
- c)“Pessoa com deficiência”, pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- d)“Indexante dos Apoios Sociais”, valor fixado nos termos da Lei n.º 53- B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, e atualizado anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
- e)“Rendimento Mensal Bruto”, o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com a última alteração dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;
- f)[...]
- g)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)10 % do Indexante dos Apoios Sociais por cada pessoa com deficiência, que acresce aos/às anteriores se também couber na definição de dependente;
- h)“Rendimento per Capita”, do agregado familiar é calculado de acordo coma seguinte fórmula:
Rpc = (Rm-Dm)/N
sendo que:
Rpc = Rendimento mensal per capita
RM = Rendimentos mensais do agregado familiar
Dm = Despesa mensal fixa do agregado familiar
N = Número de elementos do agregado familiar
[...]
- a)“Agregado Familiar”, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e dependentes a seu cargo, bem como pelas pessoas que com ele/a vivam em comunhão de habitação, nomeadamente:
Artigo 3.º — [...]
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024