- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Ficam dispensadas do período de candidatura as vítimas de violência doméstica, às quais tenha sido atribuído esse estatuto, e se encontrem comprovadamente em processo de autonomização;
- 4 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido de concessão do subsídio, para além do formulário de candidatura, deverá ser instruído com os seguintes documentos relativos a todos os elementos do agregado familiar:
- a)Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte e Cartão da Segurança Social, ou Cartão de Cidadã/o relativamente a cidadãos/ãs nacionais;
- b)Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social, ou Cartão de Cidadã/o, passaporte e autorização de residência em território português, relativamente a cidadãos/ãs estrangeiros/as;
- c)Declaração emitida pela Autoridade Tributária da área da residência, onde conste o domicílio fiscal do/a candidato/a, o tempo de permanência naquele domicílio e a composição do agregado familiar;
- d)Fotocópia do contrato de arrendamento, com o comprovativo da sua comunicação à Autoridade Tributária;
- e)Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que comprove o seu pagamento;
- f)Fotocópia da licença de utilização atualizada, do prédio arrendado, emitida pelos serviços da Câmara Municipal, ou certidão comprovativa da sua isenção;
- g)Documentos comprovativos dos rendimentos, nomeadamente:
Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC e respetiva nota de liquidação ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
No caso dos/as trabalhadores/as dependentes, as cópias dos três últimos recibos de vencimento;
No caso dos/as trabalhadores/as independentes, as cópias de todos os recibos emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
Declaração do Instituto da Segurança Social ou de outra Entidade comprovativa do tipo de pensões, subsídios e complementos auferidos mensalmente e respetivos montantes;
No caso de desemprego, declaração do Instituto da Segurança Social, indicando em que situação se encontra relativamente ao subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e declaração atual da inscrição no IEFP;
No caso de elementos do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada;
No caso de beneficiários/as do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto da Segurança Social com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar beneficiário;
Em caso de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos/as menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
No caso de algum elemento do agregado beneficiar do Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, declaração do Instituto da Segurança Social ou de outra Entidade comprovativa, com o respetivo montante mensal;
No caso de algum elemento do agregado ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social ou de outra entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante mensal.
- h)Certidão, emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do/a requerente e dos demais elementos do agregado familiar, bem como os seus domicílios fiscais, ou, caso o/a requerente e/ou os restantes elementos do agregado familiar sejam proprietários de bens imóveis, caderneta predial atualizada e certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da titularidade dos bens imóveis, contendo as datas das inscrições a seu favor;
- i)Comprovativo dos elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o subsídio (IBAN), com o nome do/a senhorio/a, não sendo aceite o documento emitido pelas caixas Multibanco.
- 5 -No caso de se verificar alguma das seguintes situações, o/a candidato/a deverá, também, apresentar:
- a)Comprovativo de decisão de penhora da residência permanente emitida pelo Tribunal;
- b)Comprovativo da dação da residência permanente ao Banco e declaração da entidade referindo o que motivou a falta de negociação da situação com o agregado familiar;
- c)Comprovativo do acordo ou decisão do Tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;
- d)Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução.
- 6 -O/a requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que entenda adequados para comprovar a sua situação económica, tais como, despesas de saúde e educação suas e de outros elementos do agregado familiar.
- 7 -Todos os documentos mencionados no número anterior, dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.
- 8 -As declarações apresentadas pelos/as candidatos/as, comprovativas da situação socioeconómica do agregado familiar, serão objeto de verificação pelos serviços municipais, podendo incorrer em crime de falsidade os/as que omitam ou prestem falsas declarações e implica a exclusão da medida e devolução das comparticipações, entretanto pagas.
Artigo 49.º — [...]
Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2024