- 1 -O apoio à renda é atribuído pelo período inicial de um ano, eventualmente renovável, nos termos do número seguinte.
- 2 -Para se proceder a uma avaliação tendo em vista a renovação da atribuição do apoio, os/as beneficiários/as deverão, no decurso do penúltimo mês antes da cessação do atual apoio, apresentar o requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 49.º que comprovem a situação financeira e patrimonial de cada um dos elementos do agregado familiar.
- 3 -[...]
- 4 -As alterações ao processo podem conduzir a uma reavaliação do valor do apoio atribuído, contudo, essas alterações só relevam a partir do mês seguinte à comunicação referida no n.º 7, não havendo direito a pagamentos retroativos.
- 5 -A apreciação dos pedidos de renovação e de alteração ao processo são efetuadas pelos serviços competentes.
- 6 -Compete à Presidência da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência na área, decidir sobre os pedidos de renovação e de alteração ao processo e respetivos valores dos apoios a atribuir, com base na análise e parecer técnico do serviço competente.
- 7 -Os/as beneficiários/as são notificados/as da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações ao processo com os respetivos fundamentos, através de comunicação escrita.
- 8 -Os/as candidatos/as poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 3 anos, seguidos ou interpolados e sempre mediante apresentação de nova candidatura anualmente.
- 9 -Terminado o prazo de atribuição previsto no número anterior, os/as beneficiários/as do apoios, só poderão apresentar nova candidatura decorrido o prazo de 36 meses a contar da data da última atribuição.
Artigo 53.º — [...]
Vigente desde: 13/03/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/03/2024