- 1 -A atribuição do apoio à renda é suportada pela dotação orçamental prevista anualmente para a rubrica do programa.
- 2 -O apoio à renda obedecerá aos valores que se discriminam no anexo VI do presente Regulamento, tendo por base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, após deduzidos os descontos para a Segurança Social e/ou Caixa Geral de Aposentações.
- 3 -A decisão de atribuição do apoio fica condicionada às verbas inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal sendo que, em caso de empate, as candidaturas são priorizadas tendo em consideração os seguintes fatores:
- a)Famílias, em que algum dos elementos possua estatuto de vítima;
- b)Famílias monoparentais;
- c)Famílias com maior número de filhos/as menores.
- 4 -[...]
- 5 -Caso os agregados beneficiários estejam a receber apoios financeiros públicos para fins habitacionais, nos termos do artigo 48.º, alínea f), o valor do apoio municipal corresponde à diferença entre o montante que resulta da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 e o montante do apoio atribuído por outra entidade pública para o mesmo fim.
Artigo 52.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024