- 1 -As candidaturas já admitidas poderão, a todo o tempo, ser excluídas, caso se venha a constatar a existência de algum dos impedimentos previstos numa das alíneas do n.º 1 do artigo 6. °.
- 2 -A decisão de não admissão ou de exclusão de candidaturas por verificação, inicial ou superveniente, de um impedimento, será notificada ao/à representante do agregado familiar, após realização de audiência prévia, no prazo de 30 dias úteis sobre a apresentação da candidatura, acompanhada da respetiva fundamentação.
- 3 -Sempre que se mostre necessário, poderá ser solicitada a revalidação ou atualização da candidatura.
Artigo 8.º — Exclusão das Candidaturas
Vigente desde: 13/03/2024
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Em vigor desde 13/03/2024