- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área do Município de Anadia tem direito à disponibilização e prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível e de utilização efetiva para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado até 100 metros do limite do prédio e o Município efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros do limite do prédio, em áreas predominantemente rurais de acordo com classificação de tipologia de área urbana publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -As distâncias previstas nos números anteriores poderão ser aumentadas no caso de inviabilidade técnica ou quando as autoridades locais assim o requerem, fundamentadamente.
Artigo 10.º — Direito à disponibilização e prestação do serviço
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021