- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do prédio.
- 2 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.
- 3 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 4 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 5 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.
- 6 -Nas situações em que não seja celebrado um contrato autónomo nos termos dos números anteriores, considera-se contratualizado o serviço de gestão de resíduos urbanos desde que haja disponibilização e efetiva utilização do serviço nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento e o Município remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
Artigo 30.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021