- 1 -É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas com bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares (comerciais e industriais) a limpeza diária desses espaços, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública ou sempre que tal seja necessário.
- 2 -A recolha de resíduos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respetiva por razões meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora respetiva.
- 3 -O disposto nos números anteriores também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes, sob pena de perderem o direito à sua utilização.
- 4 -Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.
- 5 -O Município poderá colocar placas de informação de proibição de deposição de resíduos sólidos urbanos em locais que se verifiquem, frequentemente, situações de insalubridade.
Artigo 50.º — Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021