- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 3 -O pagamento das coimas nos termos do presente regulamento não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade.
Artigo 56.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021