- 1 -A prática de uma contraordenação por violação deste Regulamento culmina na aplicação de uma coima que consiste numa sanção pecuniária a ser aplicada pelo Município, após instauração e instrução de procedimento contraordenacional, tendo por finalidade advertir e dissuadir da prática de infrações.
- 2 -A determinação da medida da coima tem em consideração a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do infrator, a sua situação económica e patrimonial, os benefícios obtidos com a prática do facto, e ainda o tempo durante o qual se manteve a infração, se foi continuada, bem como a conduta anterior e posterior do infrator.
Artigo 57.º — Coimas
Vigente desde: 24/03/2021
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