- 1 -Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 4 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
- a)Efetuar a queima de resíduos urbanos, comerciais, industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, y) do Regulamento.
- b)Não manter limpas as áreas concessionadas e licenciadas para ocupação de espaço público, servidões comerciais e esplanadas, contrariando o artigo 50.º do Regulamento.
- c)Não cumprir com as regras de limpeza de prédio em espaço urbano, nos termos do artigo 51.º do Regulamento.
- 2 -Constitui contraordenação grave, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 3 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
- a)Depositar qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos fora dos recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, v) do Regulamento;
- b)Despejar carga de veículos ou qualquer material de ou transportado por veículos na via pública ou outro espaço público, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, q) do Regulamento;
- c)Tratar de veículos na via pública ou outro espaço público, nos termos dos artigos 49.º, n.º 2, r) e 54.º do Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 58.º, n.º 2 do presente Regulamento, as seguintes infrações:
- a)Remexer, remover ou escolher resíduos contidos em qualquer equipamento de deposição e recolha de resíduos urbanos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, a) do Regulamento;
- b)Cuspir, urinar ou defecar na via pública ou outro espaço público, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, e) e f), do Regulamento;
- c)Elaborar grafite, riscar, pintar desenhar ou escrever na via pública ou outros espaços públicos, quando não autorizado, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, s) do Regulamento;
- d)Lançar, deixar correr ou depositar qualquer tipo de resíduo na via pública ou outro espaço público, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, g), do Regulamento;
- e)Depositar, lançar ou fornecer alimentos para animais ou para qualquer outro fim, na via pública ou outros espaços públicos, contrariando o artigo 49.º, n.º 2, c), do Regulamento;
- f)Não remover os dejetos de animais seus, depositados na via pública e espaços públicos e não colocar os mesmos devidamente condicionados nos equipamentos disponíveis para o efeito ou destinados à deposição de resíduos indiferenciados, nos termos do artigo 52.º do Regulamento.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre (euro) 25,00 e (euro) 3.000,00, a violação de qualquer outra norma do Regulamento relativa à limpeza urbana, em que não esteja prevista na mesma a penalidade correspondente, consoante se trate de contraordenação leve ou grave, de acordo com os critérios de determinação estabelecidos no artigo 57.º, n.º 2 do Regulamento.
Artigo 61.º — Contraordenações e coimas relativas à limpeza urbana
Vigente desde: 24/03/2021
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Em vigor desde 24/03/2021