- 1 -A nenhum vendedor é permitida a exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem prévio pagamento das taxas de ocupação.
- 2 -A falta de cumprimento do preceituado no n.º 1 determina o pagamento das taxas devidas em conformidade com o artigo 19.º
Artigo 18.º
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004