- 1 -O pagamento das taxas mensais de ocupação, bem como a taxa anual cobrada pela posse do terreno em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.º, é feito mediante recibo a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia e deverá ser feito pelos feirantes no posto de controlo de entradas, durante o mês respectivo.
- 2 -No caso de incumprimento por falta imputável ao vendedor, a taxa mensal de ocupação será debitada ao tesoureiro da Junta de Freguesia para efeitos de cobrança coerciva, podendo o titular fazer o pagamento no mês seguinte com uma sobretaxa de 50% do valor do recibo.
- 3 -Se o não fizer no mês seguinte, será impedida a sua entrada no mercado e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, podendo entregar, provisoriamente, o lugar a outra pessoa em lista de espera, sem qualquer restituição de valores já pagos, até que pague a quantia em dívida.
- 4 -Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos funcionários da Junta com poderes de fiscalização, sempre que estes os solicitem.
Artigo 19.º
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004