Aos feirantes é proibido:
- a)Vender ou expor à venda artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas aferidas e em irrepreensível estado de limpeza;
- b)Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se os locais de venda;
- c)Guardar águas sujas;
- d)Acender lume ou cozinhar, salvo quando, para o efeito, autorizados;
- e)Ocupar espaço para além do constante do respectivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;
- f)Demorar no chão, além do tempo razoável, os volumes ou géneros, que, por qualquer forma, possam embaraçar o trânsito das pessoas;
- g)Apregoar os produtos de venda ao público;
- h)Concertarem-se, entre si, com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a actividade comercial;
- i)Dar ou prometer, aos funcionários em serviço, participação nas vendas;
- j)Formular com má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexactas ou falsas contra os funcionários em serviço, contra qualquer outro feirante ou seus auxiliares, ou contra o público;
- l)Apresentar-se nos locais dos mercados ou feiras em manifesto estado de embriaguez.
- m)A venda ambulante na via pública ou nas suas imediações, bem como nas áreas de circulação do mercado, nomeadamente em frente aos locais de venda.