- 1 -Por morte do ocupante podem continuar a ocupação do lugar adjudicado o cônjuge vivo, não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes.
- 2 -O direito de ocupação transfere-se pela seguinte ordem:
- a)Ao cônjuge vivo;
- b)Aos filhos e respectivos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- c)Aos netos, no caso dos pais já serem falecidos, e respectivos não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto.
- 3 -Aquele ou aqueles a quem couber o direito de ocupação por força do n.º 1 deste artigo, deverão requerer a transferência, no prazo de 30 dias, a contar do óbito do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiros.
- 4 -No caso de haver concorrência de herdeiros, aquele ou aqueles pretendam continuar a ocupação deverão apresentar documento autenticado no qual conste a anuência de todos os respectivos herdeiros, podendo a Junta de Freguesia, na falta de anuência, proceder à arrematação, por propostas em carta fechada de cada um dos herdeiros interessados pelo direito de transmissão, ou, no caso de não anuência ou desinteresse total pela arrematação, considerar a renúncia ao direito consignado neste artigo.
Artigo 8.º
Vigente desde: 18/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2004