- 5 -Serão criados lugares específicos para utilização dos produtores directos para venda dos produtos resultantes do seu trabalho, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas pagas por dia de utilização, em conformidade com a legislação em vigor para o sector.
Artigo 9.º
Vigente desde: 18/05/2004
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Em vigor desde 18/05/2004