- 1 -As obras a efectuar nos ascensores presume-se:
- a)Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
- b)Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
- 2 -A enumeração das obras que integrem a classificação do número anterior constam do anexo III de Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 3 -Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
- 4 -Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 14.º — Obras em ascensores
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004