- 1 -A substituição total das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
- 2 -Após a substituição total das instalações, antes da sua entrada em serviço, a empresa instaladora deve proceder à elaboração do registo ou pasta, conforme anexo III, fazendo-o dar entrada na Câmara Municipal, mencionando qual a instalação substituída.
- 3 -A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionadas com a substituição em causa.
- 4 -Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA, providenciar um pedido de inspecção, à Câmara Municipal, antes da reposição em serviço das instalações.
- 5 -Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 15.º — Substituição das instalações
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004