- 1 -Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal um registo ou pasta da instalação, conforme anexo III, o mais tardar imediatamente após a sua entrada em serviço.
- 2 -Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
- 3 -As EMA devem entregar à Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações cuja manutenção estão encarregadas.
- 4 -As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.
- 5 -As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.
Artigo 16.º — Procedimentos de controlo
Vigente desde: 20/05/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2004