Para evitar o perigo de incêndios, e nos termos da legislação aplicável, em todas as áreas florestadas, qualquer que seja a classificação atribuída, é dever dos proprietários dos terrenos:
- a)Proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes do corte, abate ou desbaste de árvores, para local afastado no mínimo de 200 m da mata, local esse que deverá ser previamente limpo de mato ou qualquer outra vegetação. Esta operação deve ser executada, de preferência, diariamente, e sempre no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores;
- b)Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas e faíscas;
- c)Limpar o mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;
- d)Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
- e)Conservar os caminhos florestais, os aceiros e corta-fogos limpos de lixos, mato e de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso depositado ou abandonado;
- f)Conservar limpos de lixos, mato e vegetação os locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações, e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;
- g)Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos por lei, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF), no prazo que para o efeito esta vier a fixar;
- h)Depositar o material lenhoso proveniente do corte, abate ou desbaste de árvores nos locais que, nos termos do presente Regulamento, a tal sejam destinados, em pilhas distando pelo menos 10 m umas das outras;
- i)Depositar os barris ou outros recipientes de resina nos locais referidos na alínea anterior, distante entre si pelo menos 25 m;
- j)Manter cheios os pontos de água existentes nas suas explorações.