1 - O pedido de licenciamento das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º é instruído em conformidade com o regime aplicável às licenças estabelecidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com as adaptações que forem necessárias.
2 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º obedece ao disposto nos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Municipal de Actividades Diversas, que lhe é aplicável.
4 - O pedido de licenciamento da utilização temporária do espaço público, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, é instruído em conformidade com o disposto no Regulamento Municipal para Ocupação da Via Pública, com as adaptações que forem necessárias.
5 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 7.º, e o pedido de parecer prévio previsto no artigo 8.º, são apresentados pelo proprietário, com antecedência mínima de 30 dias, e instruídos com os elementos e ou projecto de arborização exigido na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, ou na legislação que lhe venha a suceder.