- 1 -É proibido:
- a)Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respectiva exploração, salvo nos casos excepcionais justificados por razões inevitáveis de força maior e com o necessário licenciamento municipal;
- b)Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;
- c)Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;
- d)Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, directamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respectivos taludes, bermas e valetas;
- e)Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infra-estruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal.
- 2 -As proibições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser levantadas por despacho do presidente da Câmara, em casos excepcionais justificados por razões inevitáveis de força maior, sobre requerimento do interessado a apresentar com a antecedência mínima de 20 dias, no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito;
- b)Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;
- c)Descrição do equipamento de sinalização de rodoviária a utilizar, incluindo o de indicação de desvio para percursos alternativos, dos locais de instalação do mesmo equipamento.
Artigo 13.º — Proibições
Vigente desde: 20/05/2004
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Em vigor desde 20/05/2004